setembro 27, 2004

A LEI DAS RENDAS part IV

Do (pouco) a que já consegui ter acesso não há nada que retire as reticências que já manifestei em relação a algumas opções da lei das rendas:
- É injusta a discriminação de senhorios. Se o objectivo é anular as injustiças provocadas pelo congelamento das rendas, não se percebe porque hão-de continuar a ser os senhorios a subsidiar os inquilinos com mais de 65 anos (dou um exemplo: dois fogos localizados no mesmo prédio, em Lisboa, construido em 1970, alugados na mesma altura; um inquilino tem 78 anos, o outro 60; o primeiro continuará a pagar 25 contos mensais, o segundo verá a sua renda ser actualizada para preços de mercado - cerca de 150 contos - com a penalização acrescida de ter sido o próprio a efectuar obras de conservação no interior do fogo recentemente).
- Não se vislumbra a recuperação dos edifícios mais degradados, precisamente os que apresentam menores rendas e maiores médias etárias dos seus arrendatários (claramente com mais de 65 anos e portanto não abrangíveis pelas actualizações anunciadas).
- Está por esclarecer a obrigatoriedade ou não de se proceder a obras de recuperação e conservação: sabe-se que a actualização das rendas só poderá ser efectuada após as obras - mas será que as mesmas serão obrigatórias? Se o Estado se mostrou incapaz até ao presente de fazer cumprir os artigos 9º e 10º do RGEU como o conseguirá agora?

Mas nem tudo é mau. Saudo a mudança nos pedidos de despejo. O tempo que em princípio se poupará com a retirada do circuito judicial poderá ser mais importante para o aumento de interesse no arrendamento do que todas as restantes medidas anunciadas.

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